sexta-feira, 11 de maio de 2012

Organizaçao Econômica


A ação conjunta dos agentes econômicos, numa economia de mercado, acabe determinando o que, como e para quem produzir. Existe um mecanismo que permitem aos agentes econômicos chegarem a esse determinante comum: O SISTEMA DE PREÇOS
1.1  SISTEMA DE PREÇOS
Todos bens possuem um preço, o qual, numa economia de mercado é determinado pelas forças que os vendedores e compradores exercem sobre ele. São as forças de oferta e demanda .
OFERTA – é a quantidade que os produtores / vendedores estão dispostos a colocar um produto no mercado em um determinado preço.
DEMANDA – é a quantidade que os consumidores / compradores estão dispostos a adquirir um produto em um determinado preço. As duas curvas se interceptam no ponto onde a quantidade ofertada e demandada sejam iguais e, conseqüentemente, o preço também.
2. ECONOMIAS PLANIFICADAS CENTRALMENTE
Esse tipo de organização econômica é típica de países socialistas, em que prevalece a propriedade estatal dos meios de produção. Nesse tipo de mercado, as decisões quanto o que, quanto e para quem produzir não são resolvidas pelas forças de mercados, mas pelo planejamento central, quem na maior parte das decisões são tomadas pelo ESTADO.
O SISTEMA DE PREÇOS tem a finalidade de facilitar ao ESTADO atingir seus objetivos, passando a serem recursos contábeis de controle do governo.
3. ECONOMIAS MISTAS
 
Na verdade, organizações econômicas como descritas nunca existiram em sua totalidade. O que se observa em diversos países é uma mescla desses dois sistemas que, ora se aproxima de um tipo mais liberal, ora de outro mais conservador, conforme a participação do Estado na economia.
Então, na verdade se tem é ECONOMIAS MISTAS.
Nesse tipo de economia cabe ao Estado a orientação e o controle de aspectos.
Em uma Economia Mista, o estado não pode determinar o que os produtores podem produzir, mas, através de instrumentos, o estado pode motivar ou não a produção de um dado bem.
Ainda pode se utilizar empresas estatais para atingir seus objetivos.
Os instrumentos podem ser:
- tributos
- subsídios
- legislação
- órgãos reguladores
- etc.
OS SISTEMAS ECONÔMICOS
Em toda comunidade organizada, mesclam-se, em maior ou menor medida, os mercados e a atividade dos governos. O grau de concorrência dos mercados é variado, indo do monopólio, em que apenas uma empresa opera, à economia de livre mercado, que apresenta uma verdadeira concorrência, com várias empresas operando. O mesmo ocorre quanto à intervenção pública, que engloba desde uma intervenção mínima em impostos, crédito, contratos e subsídios até o controle dos salários e os preços dos sistemas de economia centralizada que imperam nos países comunistas. Entretanto, em ambos os sistemas ocorrem divergências: no primeiro, existem somente monopólios estatais, sobretudo nas linhas aéreas e na malha ferroviária; no segundo, somente concessões à empresa privada. 

As principais diferenças entre a organização econômica centralizada e a capitalista reside em quem é o proprietário das fábricas, fazendas e outras empresas, assim como os diferentes pontos de vista sobre a distribuição da renda ou a forma de estabelecer os preços. Em quase todos os países capitalistas, uma parte importante do produto nacional bruto (PNB) é produzida pelas empresas privadas, pelos agricultores e pelas instituições não governamentais, como universidades e hospitais particulares, cooperativas e fundações. Os problemas mais importantes enfrentados pelo capitalismo são o desemprego, a inflação e as injustas desigualdades econômicas. Os problemas mais graves das economias centralizadas são o subemprego, o maciço emprego informal, o racionamento, a burocracia e a escassez de bens de consumo.
 

Em uma situação intermediária entre a economia centralizada e a economia de livre mercado, encontram-se os países social-democratas ou liberal-socialistas. A atividade econômica recai, em sua maior parte, sobre o setor privado, mas o setor público regula essa atividade, intervindo para proteger os trabalhadores e redistribuir a renda. É a chamada economia mista.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Organização Economica


A integração económica consiste na reunião de elementos para formar um todo ou anunciar a coesão de um todo já existente.
Esta noção vaga permite abarcar a integração económica internacional, que visa à criação de uma nova unidade como a integração a interna ou nacional para o desenvolvimento da coesão de um conjunto já constituído e para fazer da unidade económica nacional um todo harmonioso.
a)     As vantagens da integração económica
São muitos e das mais variadas natureza os efeitos benéficos decorrentes da integração económica:
-         Economias de escala;
-         Criação ou desenvolvimento de actividades dificilmente compatíveis com a dimensão nacional;
-         Formulação mais coerente e rigorosa das políticas económicas;
-         Transformação das estruturas económicas e sociais;
-         Reforço da capacidade de negociação;
-         Aceleração dos problemas da balança de pagamentos;
-         Intensificação da concorrência;
-         Vantagens para os consumidores.
b)     As dificuldades da integração económica
Mas, se são significativas as vantagens, consideráveis são também as dificuldades que se lhes opõem, e designadamente:
-         As disparidades do desenvolvimento económico e social entre os particulares no processo de integração;
-         A resistência dos aparelhos nacionais às regras de disciplina colectiva;
-         A resistência psicológica das populações;
-         A formação da opinião pública.

99. A integração económica do espaço nacional
Se um produtor pretender abastecer apenas a clientela do seu pais em sistema de economia de mercado, tudo é relativamente simples numa época em que a integração económica nacional foi em geral plenamente realizada:
-         No interior das fronteiras de cada país as mercadorias circulam livremente sem deparar com barreiras aduaneiras (livre circulação de mercadorias);
-         O produtor pode instalar livremente unidades fabris capazes de lhe pronunciar o pretendido volume de produção e bem montar armazéns e postos de vendas, as agências, filiais ou sucursais necessárias para promover o escoamento dos bens produzidos (liberdade de estabelecimento);
-         Para este efeito, o produtor em causa pode livremente recrutar os trabalhadores de que carece, onde quer que se encontre disponíveis, tal como estes podem movimentar-se livremente em todo o espaço nacional em busca de trabalho (livre circulação de trabalhadores);
-         Os profissionais independentes podem desenvolver a sua actividade onde desejarem, propondo e prestando livremente os seus serviços a quem lhos solicitar (liberdade de prestação de serviços);
-         No seu país o produtor vende e é pago em moeda nacional; não tem que resolver problemas de câmbios e, guiados apenas pelas suas conveniências, os agentes económicos em geral fazem circular livremente os seus capitais para os colocar ou investir onde o seu interesse lho ditar (livre circulação dos capitais);
-         Nesse país todos os operadores económicos estão submetidos às mesmas regras de concorrência e à mesma legislação administrativa comercial, fiscal e social, pelo que todos se sujeitam a uma disciplina jurídica uniforme, a obrigações e encargos idênticos que vão onerar, nos mesmos termos, os bens e serviços oferecidos aos compradores (princípios da livre concorrência e da igualdade de tratamento).

100.    Os diversos estádios da integração económica
A Comunidade Europeia é uma organização de cariz económico, foi esse cariz económico que dotou as comunidades durante bastante tempo e ainda hoje, apesar de os contrabalançar com o cariz social. Existem diversas fases de integração económica, que caracterizam as comunidades.
a)    Zona de comércio livre: existência de uma livre circulação de mercadorias entre países pertencentes a essa organização, mas com algumas características, livre circulação apenas dos produtos originários dos países pertencentes à zona de comércio livre pelo que era necessário apresentar o certificado de origem do produto e ainda uma livre circulação de apenas de um tipo de produto e não de todos os produtos (ex. EFTA, livre circulação de produtos industriais). E ainda se caracteriza pela não existência de uma pauta aduaneira comum. Os produtos originários é que podem circular livremente e não os outros produtos de países terceiros, estes estão sujeitos a encargos aduaneiros, à livre vontade dos Estados, nas relações com os Estados.
b)    União Aduaneira: é uma fórmula mais ambiciosa que a de comércio livre: comporta a livre circulação das mercadorias em geral – originárias dos Estados-membros ou legalmente importadas de terceiros países e colocadas em livre prática em qualquer deles; e, eliminando os complexos problemas da definição das regras de origem, implica a protecção do espaço aduaneiro da União em relação a países terceiros, mediante uma pauta aduaneira comum – o que significa que os produtos importados do exterior estão sujeitos a uma imposição do mesmo nível, seja qual for a fronteira da União Aduaneira pela qual penetrem no respectivo território.
c)     Mercado comum: comporta a noção de união aduaneira mas pressupõe uma livre circulação que se estende a todos os factores de produção[45]. Mas além deste livre circulação, a ideia de mercado comum pressupõe uma coordenação/harmonização das diversas políticas nacionais que implica desde logo a adopção de políticas comuns aos diversos Estados-membros.
d)    União económica: é diferente de união monetária. Pressupõe que as diversas legislações nacionais relativas ao sistema comunitário sejam uniformizadas ou pelo menos harmonizadas, que estejam sob o controlo de uma autoridade comum e que as políticas nacionais sejam substituídas por políticas comuns a todos os Estados.
e)    União monetária: não significa a existência de uma moeda única, mas tem como culminar, a moeda única emitida pelo Banco Central Europeu. União monetária significa que os Estados não possam utilizar determinados expedientes, nomeadamente retirar aos Estados a possibilidade de recurso ao valor cambial da sua moeda para subverter as relações de concorrência. Significa câmbios fixos e convertibilidade obrigatória das moedas nacionais.

101.    A livre circulação das mercadorias
A noção de “livre circulação de mercadorias” resulta dos arts. 23º, 28º e 29º TCE.
Segundo o art. 23º TCE, a livre circulação “implica a proibição, entre os Estados-membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeitos equivalentes”.
Por força dos arts. 28º e 29 TCE, são igualmente proibidas entre os Estados-membros as restrições quantitativas à importação e à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
Estas disposições determinam, pois, a supressão dos obstáculos à livre circulação de mercadorias. Estas disposições foram precisadas pelo Tribunal de Justiça, foi ele que fez a interpretação, o legislador de direito derivado também teve a seu cargo a obra de precisar estas noções. É necessário analisar determinadas questões:
a)     Mercadorias: é todo o produto apreciável em dinheiro e que é susceptível de transacções comerciais (noção do Tribunal de Justiça);
b)     Circular livremente entre os países da comunidade: significa a proibição de os Estados aplicarem estas medidas: direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, restrições quantitativas, medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas;
c)     Quais os produtos que podem circular livremente: os produtos originários dos Estados-membros e os Estados terceiros que se encontrem em livre prática na comunidade (art. 23º/2 TCE);
d)     Produtos em livre prática (art. 24º TCE): são produtos que sejam provenientes dos Estados terceiros em relação aos quais forem pagos os direitos aduaneiros e que tenham cumprido as formalidade de importação. Depois destas duas condições estarem preenchidas os produtos podem circular livremente como se fosse produtos originários; podem circular sem terem de apresentar o certificado de origem.
e)     Produtos originários: é todo o produto proveniente da agricultura, pescas, minas, florestas dos Estados comunitários e ainda os produtos que sofram transformações, fabricados na Comunidade a partir de matérias-primas da comunidade.
f)       Quando um produto é feito com a colaboração de dois países, de onde é originário? O produto será produto originário do país da última transformação que o produto sofreu desde que resulte um produto novo ou que essa transformação corresponda a um estádio importante do fabrico do produto.
g)     Direitos aduaneiros: são encargos pecuniários que incidem sobre os produtos importados no momento do desalfandegamento ou em momento posterior aquando da apresentação da parte do importador da declaração desse produto com vista a poderem colocar esses produtos em livre prática.
h)     Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros: é um encargo pecuniário imposto unilateralmente pelo que exclui-se a possibilidade de dar cumprimento a disposições comunitárias, não interessa a sua forma, denominação, saber qual o montante, o objecto visado pelo Estado e a sua finalidade. Tem natureza pecuniária (encargo ou taxa).
Três excepções a encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros (não são considerados encargos de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros).
1)     Se esse encargo fizer parte de um sistema geral de imposições internas que se aplica quer a produtos nacionais ou estrangeiros;
2)     Se se traduzir na contraprestação de um serviço prestado por um operador económico num montante proporcional ao serviço prestado;
3)     Controlos efectuados para cumprimento das obrigações impostas pela legislação comunitária.
Para que este controlo não seja considerado como encargos de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros é necessário que:
·        O valor pago corresponda ao serviço prestado;
·        O controlo efectuado seja obrigatório em toda a comunidade para o tipo de produção em questão;
·        Que esses controlos estejam previstos na legislação comunitária e no interesse comunitário;
·        Quando o objectivo desses controlos seja o de garantir e favorecer uma livre circulação de mercadorias e desta forma se eliminar medidas que os Estados possam adoptar.
i)       Restrições quantitativas: são desde logo qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros, qualquer que seja a sua natureza[46], independentemente do órgão que a emana cujo objecto seja a proibição ou contigentação das trocas comerciais entre Estados-membros, que entrave directa ou indirectamente, potencial ou actualmente o comércio entre Estados-membros da aquisição de produtos importados. São medidas que os estados adoptam cujo o objectivo seja a proibição pura e simples ou uma contigentação[47] ao comércio entre Estados-membros.
j)       Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas: são medidas que os Estados adoptam a nível interno para dificultar a aquisição de produtos estrangeiros.
São quatro, o tipo de medidas que os Estados não podem adoptar: direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, restrições quantitativas, medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas.
Existem excepções à livre circulação de mercadorias, que é um princípio geral, cláusulas que os Estados podem legitimamente invocar para excepcionar a livre circulação de mercadorias. Vêm consagradas e enumeradas no art. 30º TCE entre elas, a saúde pública, moralidade pública, ordem pública, são cláusulas que permitem excepcionar uma liberdade fundamental mas devem ter uma interpretação restrita, e os Estados não devem invoca-las para interesses económicos, apenas podem ser invocados para fins não económicos, com base nas cláusulas enumeradas no art. 30º TCE porque senão são ilegais.
Têm uma natureza temporária e não definitiva, depois o embargo é levantado, estas medidas devem, ser aplicadas apenas em última instância.
No art. 134º TCE vem uma outra forma de entravar a circulação de mercadorias, a Comissão tem a possibilidade de em virtude de determinadas situações autorizar ou permitir que os Estados-membros derroguem as regras dos Tratados, medidas essas que podem ir até à exclusão da livre circulação de uma mercadoria.

102.    As “quatro liberdades”
O mercado comum é uma realidade correspondente a um grau superior de integração económica: implica não apenas a livre circulação dos bens mas também a livre circulação dos diversos factores de produção: trabalho, capitais e iniciativas empresariais traduzidas no exercício das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços.
A ideia dominante no que toca à livre circulação dos factores de produção no espaço comunitário é de que a plena realização do mercado comum europeu não poderia assentar apenas na eliminação dos entraves à livre circulação das mercadorias.
A liberalização das trocas intracomunitárias, desacompanhada de outras medidas de fundo, não bastaria com efeito para alcançar os objectivos enunciados no art. 2º TCE e nomeadamente, o de “promover em toda a comunidade o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas”. As quatro liberdades:
1)     Livre circulação de pessoas;
2)     Liberdade de estabelecimento;
3)     Liberdade de prestação de serviços;
4)     Liberdade de circulação de capitais

103.    Livre circulação de pessoas (art. 39º TCE)
A livre circulação de pessoas só existe verdadeiramente com o tratado da Comunidade Europeia, as pessoas deixaram de ser vistas como trabalhadores e houve a aquisição da cidadania europeia.
A primeira referência que existe a propósito da livre circulação de pessoas está prevista no Tratado da CECA (art. 69º/1) não se trata de um direito atribuído à pessoa mas ao trabalhador que é um factor de produção do carvão e do aço. Estava incluído num sector económico, junto com os salários, eram trabalhadores qualificados no carvão e do aço, era portanto de cariz económico, havendo a proibição de discriminação em razão da nacionalidade (claros objectivos económicos). A inclusão destes impulsos sociais no Tratado da Comunidade Europeia (no Tratado de Roma), art. 3º e 7º.
A abolição da descriminação em razão da nacionalidade e abolição da discriminação na livre circulação de pessoas. A livre circulação de pessoas aparece como um dos fundamentos da comunidade europeia e com a finalidade de proibição de descriminação em razão da nacionalidade.
O que caracteriza estas regras é a atribuição de direito às pessoas dependentes da participação que elas vão ter no processo produtivo, estes direitos dependiam da participação das pessoas no processo produtivo.
a)     Trabalhador dependente comunitário: é a pessoa que realiza uma prestação laboral sobre as ordens e vigilância de outra pessoa mediante a contrapartida de uma remuneração[48].
b)     Prestação de serviços: gozam de prestação de serviços os nacionais de um Estado-membro que exerçam uma actividade económica no interior de outro Estado-membro mediante uma instalação duradoura e estável que seja o centro da sua actividade profissional, actividade desenvolvida no Estado de acolhimento.
c)     Trabalhador independente – prestadores de serviços: trata-se de uma ou mais prestações ou actos profissionais que têm sempre carácter esporádico e temporário que são destinatários clientes agregariados a partir de uma instalação duradoura e estável, centro de actividade esse que está localizado no Estado do estabelecimento prestador de serviços.
Só era atribuído este direito de circulação porque o homem era o factor humano de produção, homo-económicos e não o homem sujeito de direitos e obrigações.

104.    As reservas à liberdade de circulação de pessoas
a)     Noção de “saúde pública
directiva 64/221 precisa numa lista anexa as doenças e enfermidades que podem habilitar um Estado-membro a recusar a entrada no seu território ou a concessão da autorização de residência.
b)     Noção de “ordem pública” e de “segurança pública”
Da directiva 64/221 não decorrem, formuladas em termos positivos, noções de ordem e segurança pública oponíveis aos Estados-membros. Estes mantêm competência discricionária para elaborar e dar conteúdo concreto a tais noções, limitando-se a directiva – que visa simplesmente coordenação das medidas de polícia especiais para estrangeiros – a limitar e condicionar o seu poder discricionário de as utilizar em relação aos nacionais de outros Estados-membros.

A Organização Econômica Do Egito


Ao longo de sua evolução o Egito acabou se transformando numa imensa civilização que se dedicava a agricultura e lavoura. Os acidentes geográficos (Mar vermelho a leste; Deserto da Líbia, a Oeste; Mediterrâneo, ao Norte; e deserto da Núbia, ao sul) ofereciam uma proteção natural ao Egito que viveu nesta paz externa durante quase todo o período da Antigüidade. 

O trabalho no Egito era centrado na agricultura, suas terras eram férteis, pois eram privilegiadas pelo rio e pela fertilização natural e favorecidas pelos açudes e canais de irrigação. Especulativamente, as terras eram propriedades do faraó, no entanto a nobreza retinha em seu poder uma grande porcentagem das mesmas. 
Através das embarcações que subiam e desciam pelo Rio Nilo o comércio de cereais e produtos artesanais se realizava entre o Alto e Baixo Egito. A tecelagem, fiação, ourivesaria e a confecção de sandálias com folhas de papiro eram atividades que mantinham o comércio interno moderado, pois as relações com o exterior eram muito reduzidas. A atividade pastoril também era muito importante no Egito, era muito observar rebanhos de gado e bovino sendo cuidados pelos pastores nos campos próximos ao rio.


Toda essa economia do Egito se enquadra no modo de produção asiático, onde as terras eram propriedades do Estado e as relações sociais de produção eram baseadas num sistema de servidão coletiva.

A Organização Econômica & Mesopotâmia


A organização econômica e social da Mesopotâmia 

A Mesopotâmia vivia basicamente da agricultura, a população se dedicava especialmente a atividades como plantio e colheita, aproveitando a inundação dos rios para a fertilização das terras, além dos canais de irrigação e açudes. O trigo, a cevada eram os principais produtos agrícolas. 

As terras cultiváveis pertenciam aos deuses, sendo assim os governantes e os templos eram os principais proprietários de tais terras. Os camponeses tinham o direito de cultivar nessas terras, mas parte desta produção era entregue aos sacerdotes. 

Outras atividades como o gado não eram tão importantes. No entanto, o artesanato ganhou destaque assim que os utensílios domésticos forma se aperfeiçoando. 

Os sacerdotes, que eram os grandes proprietários, acumulavam riquezas à custa da exploração dos camponeses e artesões, que também eram obrigados a trabalhar em obras públicas e hidráulicas. 

Com a disputa pelas melhores terras cultiváveis se constituiu a aristocracia guerreira que através de muita violência submeteu os povos oprimidos ao trabalho compulsório. 

A sociedade mesopotâmica, dentro de um contexto geral, pode ser divida em duas classes distintas: classe privilegiada formada pelos nobres, sacerdotes e militares, que dominavam o poder; e a classe não-privilegiada, formada pelos camponeses, artesões e escravos, que eram explorados pelas massas privilegiadas. 

O rei ocupava o topo dessa organização social, ele que era reputado como um representante do deus na Terra.

Video relacionado